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sábado, 2 de abril de 2011

Previdenciário - Salário de Benefício

O salário de contribuição é a base de incidência das contribuições previdenciárias.

Mesmo que o segurado exerça diversas atividades, terá ele apenas um salário-de-contribuição mensal, equivalente à soma de todas as suas remunerações, limitada, esta, ao teto de R$ 3.416,54. Sobre esta base consolidada será aplicada a alíquota de contribuição, a depender da classe do segurado.

A base de cálculo dos benefícios do RGPS é o salário-de-benefício.

O salário de benefício consiste:
   1- Para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição: média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. O fator é obrigatório para a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na por idade;
   2- Para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente: média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

Os salários-de-contribuição de atividades concomitantes influenciam o valor do salário-de-benefício, considerando-se os períodos em que há exercício de cada uma das atividades. (serão somados de forma proporcional).

A renda mensal de benefício é o valor efetivamente recebido pelo beneficiário (é o quanto entra no bolso). Consite na multiplicação do salário-de-benefício (SB) por um percentual estabelecido em lei. Por exemplo:
   1- Auxílio-doença: 91% do SB;
   2- Aposentadoria por invalidez: 100% do SB;
   3- Aposentadoria por idade: 70% do SB, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

Em caso de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%, podendo, inclusive, ultrapassar o teto do salário-de-contribuição.

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