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sexta-feira, 1 de abril de 2011

Civil - Vício redibitório

A matéria é regulada pelos artigos 444 a 446 do Código Civil.

Vício redibitório é defeito oculto, presente em um bem móvel ou imóvel, que pode levar à resolução (desfazimento) do negócio jurídico.

Quando de sua ocorrência, a coisa pode ser recusada (enjeitada) pela parte que as receberia. O fundamento jurídico dessa possibilidade está justamente no fato de ter havido o inadimplemento contratual, advindo do vício no objeto. 

Se o alienante tinha conhecimento do defeito antes da entrega do bem, deverá, além de restituir o preço, responder por perdas e danos, nos termos do artigo 443 do Código Civil.

As regras do vício redibitório aplicam-se aos contratos comutativos. Nos contratos gratuitos não há que se falar em vício redibitório, pois apenas uma das partes é beneficiada.

São requisitos para a ocorrência de vício redibitório: 
a) a coisa tem que ser recebida em um contrato comutativo (espécie de contrato oneroso); 
b) o vício tem que ser oculto (não aparente); 
c) os defeitos têm que existir no momento da contratação e devem perdurar até após dela; 
d) os defeitos devem ser desconhecidos por parte do adquirente; 
e) o defeito tem que ser grave.

Pelo advento do vício redibitório, deverá o alienante realizar um abatimento no preço, ou, ainda, poderá o adquirente devolver a coisa e receber o valor pago na íntegra. Poderá, além disso, o alienante responder pelas perdas e danos causados ao adquirente pela presença do vício na coisa.

Ações cabíveis: 
a) ação redibitória, com o objetivo de rescindir o contrato e restituir as partes ao status quo ante
b) estimatória, para apurar a extensão do prejuízo causado pela existência do vício e conferir abatimento no preço da coisa.

O prazo para o ajuizamento da ação é, em regra, de 30 dias para os bens móveis e de um ano para os bens imóveis – contados a partir da entrega.

Existem exceções a essa regra do prazo, como no caso da existência de uma garantia convencional: o prazo estipulado no Código Civil só começa a contar a partir da data em que termina o período da garantia convencional.

Outras exceções são estabelecidas pelos artigos 445 e 446 do Código Civil, além das peculiaridades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 445: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º: Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º: Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.”

Art. 446: “Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”

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