Conceito
Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes às relações de trabalho.
São duas as teorias que versam sobre a autonomia do Direito Processual do Trabalho: a Teoria Monista e a Teoria Dualista:
1- Teoria Monista:
A Teoria Monista prega que o Direito Processual é um só. Não seria, portanto, o Processo Trabalhista, regido por leis próprias ou estruturado de modo específico.
2- Teoria Dualista:
A Teoria Dualista prega que há autonomia do Processo do Trabalho em relação aos demais ramos do Direito Processual Civil.
A título de exemplo dessa diferenciação, existe uma corrente doutrinária que ressalta certos aspectos inerentes ao Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, como: o inquérito judicial para apuração de falta grave e o dissídio coletivo.
Outra corrente doutrinária corrobora o raciocínio, dizendo que o Direito Processual do Trabalho é autônomo, pois não haveria direito especial sem juiz próprio, sem matéria jurídica especial e sem direito autônomo. O argumento diz que a matéria é extensa, a doutrina é homogênea e este ramo do direito tem método próprio.
Conclusão
Portanto, em termos práticos, a doutrina tende a dirigir suas argumentações no sentido de defender a Teoria Dualista. Muito embora o Processo do Trabalho seja uma espécie do gênero Teoria Processualista em sentido amplo, ele certamente contém peculiaridades que o fazem se destacar dos demais ramos do Direito Processual e merecer um sistema especial para a tutela dos Direitos de sua competência (Direitos Trabalhistas). Não é a toa que a Justiça do Trabalho enquadra-se em um dos ramos da Justiça Especial.
Relembrando