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terça-feira, 12 de abril de 2011

Proc. Trabalhista - Conceito

Conceito

Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes às relações de trabalho.

São duas as teorias que versam sobre a autonomia do Direito Processual do Trabalho: a Teoria Monista e a Teoria Dualista:

1- Teoria Monista:
A Teoria Monista prega que o Direito Processual é um só. Não seria, portanto, o Processo Trabalhista, regido por leis próprias ou estruturado de modo específico.

2- Teoria Dualista:
A Teoria Dualista prega que há autonomia do Processo do Trabalho em relação aos demais ramos do Direito Processual Civil.

A título de exemplo dessa diferenciação, existe uma corrente doutrinária que ressalta certos aspectos inerentes ao Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, como: o inquérito judicial para apuração de falta grave e o dissídio coletivo.

Outra corrente doutrinária corrobora o raciocínio, dizendo que o Direito Processual do Trabalho é autônomo, pois não haveria direito especial sem juiz próprio, sem matéria jurídica especial e sem direito autônomo. O argumento diz que a matéria é extensa, a doutrina é homogênea e este ramo do direito tem método próprio.

Conclusão

Portanto, em termos práticos, a doutrina tende a dirigir suas argumentações no sentido de defender a Teoria Dualista. Muito embora o Processo do Trabalho seja uma espécie do gênero Teoria Processualista em sentido amplo, ele certamente contém peculiaridades que o fazem se destacar dos demais ramos do Direito Processual e merecer um sistema especial para a tutela dos Direitos de sua competência (Direitos Trabalhistas). Não é a toa que a Justiça do Trabalho enquadra-se em um dos ramos da Justiça Especial.

Relembrando

Justiças Especiais: Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral 

domingo, 3 de abril de 2011

Constitucional - ADIN

ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

A Constituição Federal diz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A ADIN compreende 3 modalidades:
    1- Interventiva: que pode ser federal, proposta exclusivamente pelo Procurador Geral da República, e de competência do STF; ou estadual proposta pelo Procurador Geral da Justiça do Estado. Ambas são interventivas porque são destinadas a promover intervenção federal em Estado ou intervenção do Estado em Município, conforme o caso;

       2- Genérica:
        a) de competência do STF, destinada a obter a decretação de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, sem outro objetivo senão o de expurgar da ordem jurídica a incompatibilidade vertical. É ação que visa exclusivamente a defesa do princípio da supremacia constitucional;

       b) de competência do STJ em cada Estado, visando a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, dependendo da previsão nesta.

    3- A supridora de omissão:
        a) do legislador, que deixa de criar lei necessária à eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais, especialmente nos casos em que a lei é requerida pela Constituição;

        b) do administrador, que não adote as providências necessárias para tornar efetiva alguma norma constitucional.

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade

    1- No controle difuso: efeito ex tunc. Tem efeito somente para as partes;

  2- No controle concentrado: efeito ex nunc. Tem eficácia erga omnes (genérica) e obrigatória;

    3- Efeito da sentença proferida no processo da ação de inconstitucionalidade interventiva: obtém apenas a declaração de inconstitucionalidade, mas também restabelece a ordem constitucional no Estado ou Município mediante a intervenção;

   4- Efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão: não se trata de verificar inconstitucionalidade em tese, mas em concreto. Não se cogitará, portanto, efeito erga omnes, mas determinação diretamente dirigida a um Poder. Daí provém que a sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é declaratória quanto a esse reconhecimento, mas dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental, no sentido de exigir do poder competente a adoção das providências necessárias ao suprimento da omissão  

Constitucional - Controle de Constitucionalidade

Inconstitucionalidade por ação

Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição.

Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos, etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos:

    1- Formal: quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição;

    2- Material: quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição 

 Inconstitucionalidade por omissão

Verifica-se nos casos em que não sejam praticados os atos legislativos ou executivos requeridos para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais.

No caso de não haver lei que regulamente algum preceito da C.F, haverá cabimento de ação de inconstitucionalidade por omissão do legislador infraconstitucional.

Sistemas de controle de constitucionalidade

Há 3 sistemas de controle de constitucionalidade: o político, o jurisdicional e o misto:

    1- Político: de competência dos órgãos de natureza política, tais como o próprio Poder Legislativo;

  2- Jurisdicional: é faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público

    3- Misto: quando há controle político e jurisdicional

O controle difuso (jurisdição constitucional difusa)

É feito por via de exceção, ou incidental: cabe à parte argüir a inconstitucionalidade quando apresenta sua defesa no caso concreto, isto é, em um processo em que figure como litigante. Por isso, é também chamado de controle concreto.

O controle concentrado (jurisdição constitucioinal concentrada)

Quando deve ser feito pelo tribunal de cúpula do Poder Judiciário ou por uma corte especial. É feito por ação direta de inconstitucionalidade, de iniciativa do interessado, de alguma autoridade, instituição ou pessoa do povo (ação popular).

O controle no Brasil

No Brasil o controle de constitucionalidade é o jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do STF. Portanto, temos o exercício do controle por via de exceção e por ação direta de inconstitucionalidade. 

Constitucional - A Constituição

Conceito

A Constituição, considerada como lei fundamental, seria a organização dos elementos essenciais do Estado: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos de estado.

Para José A. da Silva: “A Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.”

Concepão de Constituição para Kelsen

Kelsen toma a palavra "Constituição" em 2 sentidos:
    1- Lógico-jurídico: constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva; e
    4- Jurídico-positivo: equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

Classificação das Constituições

    1- Quanto ao conteúdo:
        a) Materiais: o que concerne ao conteúdo constitucional. Matéria constitucional (organização do Estado e regime político);
        b) Formais: documento que instaura o Estado

    2- Quanto à forma:
        a) Escritas;
        b) Não escritas

    3- Quanto ao modo de elaboração:
        a) Dogmáticas (escritas);
        b) Históricas (não escritas - ex: Constituição Inglesa)

    4- Quanto à origem:
        a) Populares (democrática): originada de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer;
        b) Outorgadas: estabelecidas sem a participação do povo

    5- Quanto à estabilidade:
        a) Flexíveis: quando o seu conteúdo pode ser modificado pelo mesmo processo de elaboração das leis ordinárias;
        b) Rígidas: o seu conteúdo somente é alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais complexos do que os de formação das leis ordinárias ou complementares. (a Constituição do Brasil é rígida);
        c) Semi-rígidas: é a Constituição que tem uma parte rígida e outra parte flexível   

sábado, 2 de abril de 2011

Previdenciário - Segurados do RGPS

RGPS: Regime Geral de Previdência Social.

Toda e qualquer pessoa que exerce atividade profissional ou atividade econômica remunerada para fins de sobrevivência é considerado trabalhador para o sistema previdenciário.

Segurados obrigatórios: maiores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, que exercem qualquer tipo de atividade remunerada lícita que os vinculem, obrigatoriamente, ao sistema previdenciário.

Segurados obrigatórios: princípio da compulsoriedade do sistema previdenciário. Se não existissem segurados obrigatórios, o sistema ruiria.

Segurados obrigatórios:
   1- Empregado (existência de vínculo empregatício);
   2- Empregado doméstico (trabalhador que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos);
   3- Contribuinte individual (qualquer um não pertencente às outras categorias. Autônomos, empresários, equiparados a autônomos, etc.);
   4- Trabalhador avulso (é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra);
   5- Segurado especial ( o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei).

Segurado facultativo: essa categoria foi criada para atender ao preceito constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, já que, em tese, ninguém poderia ser excluído do sistema de proteção previdenciária. Para ser caracterizado como facultativo, o segurado deve não exercer qualquer atividade remunerada que o vincule obrigatoriamente ao sistema previdenciário e, ainda, possuir idade superior a 16 anos.

A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
 

Previdenciário - Salário de Benefício

O salário de contribuição é a base de incidência das contribuições previdenciárias.

Mesmo que o segurado exerça diversas atividades, terá ele apenas um salário-de-contribuição mensal, equivalente à soma de todas as suas remunerações, limitada, esta, ao teto de R$ 3.416,54. Sobre esta base consolidada será aplicada a alíquota de contribuição, a depender da classe do segurado.

A base de cálculo dos benefícios do RGPS é o salário-de-benefício.

O salário de benefício consiste:
   1- Para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição: média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. O fator é obrigatório para a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na por idade;
   2- Para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente: média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

Os salários-de-contribuição de atividades concomitantes influenciam o valor do salário-de-benefício, considerando-se os períodos em que há exercício de cada uma das atividades. (serão somados de forma proporcional).

A renda mensal de benefício é o valor efetivamente recebido pelo beneficiário (é o quanto entra no bolso). Consite na multiplicação do salário-de-benefício (SB) por um percentual estabelecido em lei. Por exemplo:
   1- Auxílio-doença: 91% do SB;
   2- Aposentadoria por invalidez: 100% do SB;
   3- Aposentadoria por idade: 70% do SB, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

Em caso de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%, podendo, inclusive, ultrapassar o teto do salário-de-contribuição.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Previdenciário - O vínculo na Seguridade Social

Filiação é ato abstrato estabelecido por lei.

A inscrição é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social, representando o mero cadastro no INSS. Já a filiação ao regime previdenciário é o marco da relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social.

Para os segurados obrigatórios, a filiação dá-se com o exercício de atividade remunerada, independentemente de inscrição. Isso permite que qualquer segurado obrigatório efetue recolhimentos em atraso de períodos anteriores à inscrição, desde que comprove ter exercido atividade remunerada.

Para os segurados facultativos, entretanto, a filiação é ato volitivo e somente se concretiza após a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, não podendo as contribuições retroagir a períodos anteriores a sua inscrição. Pode este, no entanto, recolher contribuições em atraso, após a inscrição, quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, que acontece, neste caso, após seis meses sem efetuar recolhimentos.

O segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS será obrigatoriamente inscrito em cada uma delas.

Período de graça: é o período em que alguém permanece vinculado ao sistema previdenciário independentemente de estar trabalhando ou contribuindo. (esses prazos estão no artigo 15 da lei 8.213/91.    

Civil - Vício redibitório

A matéria é regulada pelos artigos 444 a 446 do Código Civil.

Vício redibitório é defeito oculto, presente em um bem móvel ou imóvel, que pode levar à resolução (desfazimento) do negócio jurídico.

Quando de sua ocorrência, a coisa pode ser recusada (enjeitada) pela parte que as receberia. O fundamento jurídico dessa possibilidade está justamente no fato de ter havido o inadimplemento contratual, advindo do vício no objeto. 

Se o alienante tinha conhecimento do defeito antes da entrega do bem, deverá, além de restituir o preço, responder por perdas e danos, nos termos do artigo 443 do Código Civil.

As regras do vício redibitório aplicam-se aos contratos comutativos. Nos contratos gratuitos não há que se falar em vício redibitório, pois apenas uma das partes é beneficiada.

São requisitos para a ocorrência de vício redibitório: 
a) a coisa tem que ser recebida em um contrato comutativo (espécie de contrato oneroso); 
b) o vício tem que ser oculto (não aparente); 
c) os defeitos têm que existir no momento da contratação e devem perdurar até após dela; 
d) os defeitos devem ser desconhecidos por parte do adquirente; 
e) o defeito tem que ser grave.

Pelo advento do vício redibitório, deverá o alienante realizar um abatimento no preço, ou, ainda, poderá o adquirente devolver a coisa e receber o valor pago na íntegra. Poderá, além disso, o alienante responder pelas perdas e danos causados ao adquirente pela presença do vício na coisa.

Ações cabíveis: 
a) ação redibitória, com o objetivo de rescindir o contrato e restituir as partes ao status quo ante
b) estimatória, para apurar a extensão do prejuízo causado pela existência do vício e conferir abatimento no preço da coisa.

O prazo para o ajuizamento da ação é, em regra, de 30 dias para os bens móveis e de um ano para os bens imóveis – contados a partir da entrega.

Existem exceções a essa regra do prazo, como no caso da existência de uma garantia convencional: o prazo estipulado no Código Civil só começa a contar a partir da data em que termina o período da garantia convencional.

Outras exceções são estabelecidas pelos artigos 445 e 446 do Código Civil, além das peculiaridades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 445: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º: Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º: Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.”

Art. 446: “Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”