Conceito
A Constituição, considerada como lei fundamental, seria a organização dos elementos essenciais do Estado: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos de estado.
Para José A. da Silva: “A Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.”
Concepão de Constituição para Kelsen
Kelsen toma a palavra "Constituição" em 2 sentidos:
1- Lógico-jurídico: constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva; e
4- Jurídico-positivo: equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.
Classificação das Constituições
1- Quanto ao conteúdo:
a) Materiais: o que concerne ao conteúdo constitucional. Matéria constitucional (organização do Estado e regime político);
b) Formais: documento que instaura o Estado
2- Quanto à forma:
a) Escritas;
b) Não escritas
3- Quanto ao modo de elaboração:
a) Dogmáticas (escritas);
b) Históricas (não escritas - ex: Constituição Inglesa)
4- Quanto à origem:
a) Populares (democrática): originada de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer;
b) Outorgadas: estabelecidas sem a participação do povo
5- Quanto à estabilidade:
a) Flexíveis: quando o seu conteúdo pode ser modificado pelo mesmo processo de elaboração das leis ordinárias;
b) Rígidas: o seu conteúdo somente é alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais complexos do que os de formação das leis ordinárias ou complementares. (a Constituição do Brasil é rígida);
c) Semi-rígidas: é a Constituição que tem uma parte rígida e outra parte flexível
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