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domingo, 3 de abril de 2011

Constitucional - ADIN

ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

A Constituição Federal diz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A ADIN compreende 3 modalidades:
    1- Interventiva: que pode ser federal, proposta exclusivamente pelo Procurador Geral da República, e de competência do STF; ou estadual proposta pelo Procurador Geral da Justiça do Estado. Ambas são interventivas porque são destinadas a promover intervenção federal em Estado ou intervenção do Estado em Município, conforme o caso;

       2- Genérica:
        a) de competência do STF, destinada a obter a decretação de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, sem outro objetivo senão o de expurgar da ordem jurídica a incompatibilidade vertical. É ação que visa exclusivamente a defesa do princípio da supremacia constitucional;

       b) de competência do STJ em cada Estado, visando a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, dependendo da previsão nesta.

    3- A supridora de omissão:
        a) do legislador, que deixa de criar lei necessária à eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais, especialmente nos casos em que a lei é requerida pela Constituição;

        b) do administrador, que não adote as providências necessárias para tornar efetiva alguma norma constitucional.

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade

    1- No controle difuso: efeito ex tunc. Tem efeito somente para as partes;

  2- No controle concentrado: efeito ex nunc. Tem eficácia erga omnes (genérica) e obrigatória;

    3- Efeito da sentença proferida no processo da ação de inconstitucionalidade interventiva: obtém apenas a declaração de inconstitucionalidade, mas também restabelece a ordem constitucional no Estado ou Município mediante a intervenção;

   4- Efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão: não se trata de verificar inconstitucionalidade em tese, mas em concreto. Não se cogitará, portanto, efeito erga omnes, mas determinação diretamente dirigida a um Poder. Daí provém que a sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é declaratória quanto a esse reconhecimento, mas dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental, no sentido de exigir do poder competente a adoção das providências necessárias ao suprimento da omissão  

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