ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade
A Constituição Federal diz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A ADIN compreende 3 modalidades:
1- Interventiva: que pode ser federal, proposta exclusivamente pelo Procurador Geral da República, e de competência do STF; ou estadual proposta pelo Procurador Geral da Justiça do Estado. Ambas são interventivas porque são destinadas a promover intervenção federal em Estado ou intervenção do Estado em Município, conforme o caso;
2- Genérica:
a) de competência do STF, destinada a obter a decretação de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, sem outro objetivo senão o de expurgar da ordem jurídica a incompatibilidade vertical. É ação que visa exclusivamente a defesa do princípio da supremacia constitucional;
b) de competência do STJ em cada Estado, visando a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, dependendo da previsão nesta.
3- A supridora de omissão:
a) do legislador, que deixa de criar lei necessária à eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais, especialmente nos casos em que a lei é requerida pela Constituição;
b) do administrador, que não adote as providências necessárias para tornar efetiva alguma norma constitucional.
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade
1- No controle difuso: efeito ex tunc. Tem efeito somente para as partes;
2- No controle concentrado: efeito ex nunc. Tem eficácia erga omnes (genérica) e obrigatória;
3- Efeito da sentença proferida no processo da ação de inconstitucionalidade interventiva: obtém apenas a declaração de inconstitucionalidade, mas também restabelece a ordem constitucional no Estado ou Município mediante a intervenção;
4- Efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão: não se trata de verificar inconstitucionalidade em tese, mas em concreto. Não se cogitará, portanto, efeito erga omnes, mas determinação diretamente dirigida a um Poder. Daí provém que a sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é declaratória quanto a esse reconhecimento, mas dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental, no sentido de exigir do poder competente a adoção das providências necessárias ao suprimento da omissão
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