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domingo, 3 de abril de 2011

Constitucional - ADIN

ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

A Constituição Federal diz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A ADIN compreende 3 modalidades:
    1- Interventiva: que pode ser federal, proposta exclusivamente pelo Procurador Geral da República, e de competência do STF; ou estadual proposta pelo Procurador Geral da Justiça do Estado. Ambas são interventivas porque são destinadas a promover intervenção federal em Estado ou intervenção do Estado em Município, conforme o caso;

       2- Genérica:
        a) de competência do STF, destinada a obter a decretação de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, sem outro objetivo senão o de expurgar da ordem jurídica a incompatibilidade vertical. É ação que visa exclusivamente a defesa do princípio da supremacia constitucional;

       b) de competência do STJ em cada Estado, visando a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, dependendo da previsão nesta.

    3- A supridora de omissão:
        a) do legislador, que deixa de criar lei necessária à eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais, especialmente nos casos em que a lei é requerida pela Constituição;

        b) do administrador, que não adote as providências necessárias para tornar efetiva alguma norma constitucional.

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade

    1- No controle difuso: efeito ex tunc. Tem efeito somente para as partes;

  2- No controle concentrado: efeito ex nunc. Tem eficácia erga omnes (genérica) e obrigatória;

    3- Efeito da sentença proferida no processo da ação de inconstitucionalidade interventiva: obtém apenas a declaração de inconstitucionalidade, mas também restabelece a ordem constitucional no Estado ou Município mediante a intervenção;

   4- Efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão: não se trata de verificar inconstitucionalidade em tese, mas em concreto. Não se cogitará, portanto, efeito erga omnes, mas determinação diretamente dirigida a um Poder. Daí provém que a sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é declaratória quanto a esse reconhecimento, mas dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental, no sentido de exigir do poder competente a adoção das providências necessárias ao suprimento da omissão  

Constitucional - Controle de Constitucionalidade

Inconstitucionalidade por ação

Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição.

Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos, etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos:

    1- Formal: quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição;

    2- Material: quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição 

 Inconstitucionalidade por omissão

Verifica-se nos casos em que não sejam praticados os atos legislativos ou executivos requeridos para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais.

No caso de não haver lei que regulamente algum preceito da C.F, haverá cabimento de ação de inconstitucionalidade por omissão do legislador infraconstitucional.

Sistemas de controle de constitucionalidade

Há 3 sistemas de controle de constitucionalidade: o político, o jurisdicional e o misto:

    1- Político: de competência dos órgãos de natureza política, tais como o próprio Poder Legislativo;

  2- Jurisdicional: é faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público

    3- Misto: quando há controle político e jurisdicional

O controle difuso (jurisdição constitucional difusa)

É feito por via de exceção, ou incidental: cabe à parte argüir a inconstitucionalidade quando apresenta sua defesa no caso concreto, isto é, em um processo em que figure como litigante. Por isso, é também chamado de controle concreto.

O controle concentrado (jurisdição constitucioinal concentrada)

Quando deve ser feito pelo tribunal de cúpula do Poder Judiciário ou por uma corte especial. É feito por ação direta de inconstitucionalidade, de iniciativa do interessado, de alguma autoridade, instituição ou pessoa do povo (ação popular).

O controle no Brasil

No Brasil o controle de constitucionalidade é o jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do STF. Portanto, temos o exercício do controle por via de exceção e por ação direta de inconstitucionalidade. 

Constitucional - A Constituição

Conceito

A Constituição, considerada como lei fundamental, seria a organização dos elementos essenciais do Estado: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos de estado.

Para José A. da Silva: “A Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.”

Concepão de Constituição para Kelsen

Kelsen toma a palavra "Constituição" em 2 sentidos:
    1- Lógico-jurídico: constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva; e
    4- Jurídico-positivo: equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

Classificação das Constituições

    1- Quanto ao conteúdo:
        a) Materiais: o que concerne ao conteúdo constitucional. Matéria constitucional (organização do Estado e regime político);
        b) Formais: documento que instaura o Estado

    2- Quanto à forma:
        a) Escritas;
        b) Não escritas

    3- Quanto ao modo de elaboração:
        a) Dogmáticas (escritas);
        b) Históricas (não escritas - ex: Constituição Inglesa)

    4- Quanto à origem:
        a) Populares (democrática): originada de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer;
        b) Outorgadas: estabelecidas sem a participação do povo

    5- Quanto à estabilidade:
        a) Flexíveis: quando o seu conteúdo pode ser modificado pelo mesmo processo de elaboração das leis ordinárias;
        b) Rígidas: o seu conteúdo somente é alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais complexos do que os de formação das leis ordinárias ou complementares. (a Constituição do Brasil é rígida);
        c) Semi-rígidas: é a Constituição que tem uma parte rígida e outra parte flexível