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segunda-feira, 9 de maio de 2011

I.E.D - Classificação das leis

·         *Quanto à hierarquia
1-      Leis em nível constitucional: as que integram a C.F (maior hierarquia)
2-      Leis em nível infraconstituciional: estão previstas pela C.F. A foram de elaboração e a matéria de cada uma das leis infraconstitucionais estão previstas na C.F

·         *Quanto à obrigatoriedade
1-      Todas as leis são elaboradas para serem cumpridas, porém a própria lei pode estabelecer critérios para o cumprimento
2-      Imperativas ou de ordem pública (2 categorias):
2.1- Devem ser cumpridas na forma como se apresentam – não há possibilidade de escolha no cumprimento
2.2- Proibitivas: contemplam um comando negativo (não fazer algo)
2.3- Leis imperativas propriamente ditas: contemplam um comando positivo
3-      Dispositivas:
3.1- Possibilita escolha na forma de cumprimento (2 categorias):
3.1.1-      Permissivas: a lei contempla um comando, porém, no comando, ela permite alternativas
3.1.2-      Supletivas: quando não há uma escolha feita pelas partes em caso de lei permissiva, o cumprimento da obrigação é estabelecido por uma lei supletiva (ex: A será B, salvo estipulação em contrário (permissivo). Quando as partes não optarem nem por A e nem por B, será C (supletiva) – ex: casamento – no silêncio é regime da comunhão parcial)

·         *Quanto à sanção
1-      Leis perfeitas: se violadas trazem somo punição a anulação do ato
2-      Leis mais que perfeitas: se violadas, além da anulação do ato, haverá mais alguma sanção (ex: uma pessoa que casa já estando casada – anula-se + crime de bigamia)
3-      Leis menos que perfeitas: o ato praticado é válido, porém há uma sanção ao que foi feito
4-      Leis imperfeitas
4.2- Alguns não aceitam essa classificação (a controvérsia se estabelece por causa do conceito de norma jurídica, que prevê obrigatoriamente uma sanção)
4.3- Não há sanção na hipótese de descumprimento

·         *Quanto à natureza das disposições
1-      Leis substantivas: definem relações jurídicas, criam direitos ou impõe obrigações
2-      Leis adjetivas: contemplam regras para a aplicação das leis substantivas. São as leis processuais

·         *Quanto à aplicabilidade
1-      Leis auto aplicáveis: tem todas as condições para a aplicação direta e imediata
2-      Leis dependentes de complementação: a sua aplicação fica dependente da existência de outra lei

·         *Eficácia
1-      Termo que define as condições de aplicação de uma lei
2-      A lei tem eficácia quando tem condição de ser aplicada

·         *Quanto à sistematização
1-      Leis esparsas: são criadas de forma isolada (a maior parte das leis estão aqui)
2-      Leis consolidadas: é a reunião em um único texto, de várias leis esparsas que tratem de temas semelhantes, ex: CLT e Consolidação das leis da previdência Social. É um passo anterior à criação de um código (codificação)
3-      Leis codificadas:
3.1- As matérias versam sobre um determinado ramo do direito
3.2- É criado o código em apenas um ato, em um único corpo orgânico
3.3- A consolidação não é feita em um único ato (essa é a diferença)

·         *Quanto à esfera de onde emanam
1-      Leis federais
2-      A C.F estabelece as matérias de cada competência
3-      Se houver conflito entre leis estadual/municipal/federal vence a que obedeceu a competência (atuação legislativa) estabelecida pela C.F
4-      Não há hierarquia entre leis federal/estadual/municipal

Pessoa política é o ente que tem competência para exercer a atividade legislativa. No Brasil é dividido em 3 entes políticos (Federal, estadual e Municipal)

domingo, 3 de abril de 2011

Constitucional - Controle de Constitucionalidade

Inconstitucionalidade por ação

Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição.

Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos, etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos:

    1- Formal: quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição;

    2- Material: quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição 

 Inconstitucionalidade por omissão

Verifica-se nos casos em que não sejam praticados os atos legislativos ou executivos requeridos para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais.

No caso de não haver lei que regulamente algum preceito da C.F, haverá cabimento de ação de inconstitucionalidade por omissão do legislador infraconstitucional.

Sistemas de controle de constitucionalidade

Há 3 sistemas de controle de constitucionalidade: o político, o jurisdicional e o misto:

    1- Político: de competência dos órgãos de natureza política, tais como o próprio Poder Legislativo;

  2- Jurisdicional: é faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público

    3- Misto: quando há controle político e jurisdicional

O controle difuso (jurisdição constitucional difusa)

É feito por via de exceção, ou incidental: cabe à parte argüir a inconstitucionalidade quando apresenta sua defesa no caso concreto, isto é, em um processo em que figure como litigante. Por isso, é também chamado de controle concreto.

O controle concentrado (jurisdição constitucioinal concentrada)

Quando deve ser feito pelo tribunal de cúpula do Poder Judiciário ou por uma corte especial. É feito por ação direta de inconstitucionalidade, de iniciativa do interessado, de alguma autoridade, instituição ou pessoa do povo (ação popular).

O controle no Brasil

No Brasil o controle de constitucionalidade é o jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do STF. Portanto, temos o exercício do controle por via de exceção e por ação direta de inconstitucionalidade.