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segunda-feira, 9 de maio de 2011

I.E.D - Classificação das leis

·         *Quanto à hierarquia
1-      Leis em nível constitucional: as que integram a C.F (maior hierarquia)
2-      Leis em nível infraconstituciional: estão previstas pela C.F. A foram de elaboração e a matéria de cada uma das leis infraconstitucionais estão previstas na C.F

·         *Quanto à obrigatoriedade
1-      Todas as leis são elaboradas para serem cumpridas, porém a própria lei pode estabelecer critérios para o cumprimento
2-      Imperativas ou de ordem pública (2 categorias):
2.1- Devem ser cumpridas na forma como se apresentam – não há possibilidade de escolha no cumprimento
2.2- Proibitivas: contemplam um comando negativo (não fazer algo)
2.3- Leis imperativas propriamente ditas: contemplam um comando positivo
3-      Dispositivas:
3.1- Possibilita escolha na forma de cumprimento (2 categorias):
3.1.1-      Permissivas: a lei contempla um comando, porém, no comando, ela permite alternativas
3.1.2-      Supletivas: quando não há uma escolha feita pelas partes em caso de lei permissiva, o cumprimento da obrigação é estabelecido por uma lei supletiva (ex: A será B, salvo estipulação em contrário (permissivo). Quando as partes não optarem nem por A e nem por B, será C (supletiva) – ex: casamento – no silêncio é regime da comunhão parcial)

·         *Quanto à sanção
1-      Leis perfeitas: se violadas trazem somo punição a anulação do ato
2-      Leis mais que perfeitas: se violadas, além da anulação do ato, haverá mais alguma sanção (ex: uma pessoa que casa já estando casada – anula-se + crime de bigamia)
3-      Leis menos que perfeitas: o ato praticado é válido, porém há uma sanção ao que foi feito
4-      Leis imperfeitas
4.2- Alguns não aceitam essa classificação (a controvérsia se estabelece por causa do conceito de norma jurídica, que prevê obrigatoriamente uma sanção)
4.3- Não há sanção na hipótese de descumprimento

·         *Quanto à natureza das disposições
1-      Leis substantivas: definem relações jurídicas, criam direitos ou impõe obrigações
2-      Leis adjetivas: contemplam regras para a aplicação das leis substantivas. São as leis processuais

·         *Quanto à aplicabilidade
1-      Leis auto aplicáveis: tem todas as condições para a aplicação direta e imediata
2-      Leis dependentes de complementação: a sua aplicação fica dependente da existência de outra lei

·         *Eficácia
1-      Termo que define as condições de aplicação de uma lei
2-      A lei tem eficácia quando tem condição de ser aplicada

·         *Quanto à sistematização
1-      Leis esparsas: são criadas de forma isolada (a maior parte das leis estão aqui)
2-      Leis consolidadas: é a reunião em um único texto, de várias leis esparsas que tratem de temas semelhantes, ex: CLT e Consolidação das leis da previdência Social. É um passo anterior à criação de um código (codificação)
3-      Leis codificadas:
3.1- As matérias versam sobre um determinado ramo do direito
3.2- É criado o código em apenas um ato, em um único corpo orgânico
3.3- A consolidação não é feita em um único ato (essa é a diferença)

·         *Quanto à esfera de onde emanam
1-      Leis federais
2-      A C.F estabelece as matérias de cada competência
3-      Se houver conflito entre leis estadual/municipal/federal vence a que obedeceu a competência (atuação legislativa) estabelecida pela C.F
4-      Não há hierarquia entre leis federal/estadual/municipal

Pessoa política é o ente que tem competência para exercer a atividade legislativa. No Brasil é dividido em 3 entes políticos (Federal, estadual e Municipal)

domingo, 3 de abril de 2011

Constitucional - ADIN

ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

A Constituição Federal diz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A ADIN compreende 3 modalidades:
    1- Interventiva: que pode ser federal, proposta exclusivamente pelo Procurador Geral da República, e de competência do STF; ou estadual proposta pelo Procurador Geral da Justiça do Estado. Ambas são interventivas porque são destinadas a promover intervenção federal em Estado ou intervenção do Estado em Município, conforme o caso;

       2- Genérica:
        a) de competência do STF, destinada a obter a decretação de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, sem outro objetivo senão o de expurgar da ordem jurídica a incompatibilidade vertical. É ação que visa exclusivamente a defesa do princípio da supremacia constitucional;

       b) de competência do STJ em cada Estado, visando a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, dependendo da previsão nesta.

    3- A supridora de omissão:
        a) do legislador, que deixa de criar lei necessária à eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais, especialmente nos casos em que a lei é requerida pela Constituição;

        b) do administrador, que não adote as providências necessárias para tornar efetiva alguma norma constitucional.

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade

    1- No controle difuso: efeito ex tunc. Tem efeito somente para as partes;

  2- No controle concentrado: efeito ex nunc. Tem eficácia erga omnes (genérica) e obrigatória;

    3- Efeito da sentença proferida no processo da ação de inconstitucionalidade interventiva: obtém apenas a declaração de inconstitucionalidade, mas também restabelece a ordem constitucional no Estado ou Município mediante a intervenção;

   4- Efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão: não se trata de verificar inconstitucionalidade em tese, mas em concreto. Não se cogitará, portanto, efeito erga omnes, mas determinação diretamente dirigida a um Poder. Daí provém que a sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é declaratória quanto a esse reconhecimento, mas dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental, no sentido de exigir do poder competente a adoção das providências necessárias ao suprimento da omissão