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quarta-feira, 11 de maio de 2011

I.E.D - O conceito de Estado

·         O estado é uma espécie de sociedade

·         Sociedade:
1-      Ser humano
2-      Base física
3-      Conjunto de normas

·         Família: menor sociedade que existe

·         Estado:
1-      Povo (ser humano): massa humana uniforme dotada de vontade política
1.1- Vontade política: manifestação de vontade da população no sentido de se organizar na forma de um estado. Isso ocorre quando é exercido o Poder Constituinte

2-      Território (base física): base física onde o estado exerce o seu poder de mando, onde exerce sua soberania
1.1- Solo, espaço aéreo (até a altitude na qual não haja mais riscos ao estado), mar territorial (12 milhas náuticas é a soberania absoluta, 200 milhas náuticas é exclusividade apenas a da exploração comercial), subsolo e territórios fictos (representações diplomáticas, vasos de guerra, aeronaves militares e bases militares)

3-      Conjunto normativo (Constituição): qualidade própria: norma jurídica

A diferença da norma jurídica para as outra formas de normas é a coercibilidade da norma jurídica (a norma jurídica tem obrigatoriedade de cumprimento. O desrespeito prevê sanção)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Proc. Trabalhista - Conceito

Conceito

Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes às relações de trabalho.

São duas as teorias que versam sobre a autonomia do Direito Processual do Trabalho: a Teoria Monista e a Teoria Dualista:

1- Teoria Monista:
A Teoria Monista prega que o Direito Processual é um só. Não seria, portanto, o Processo Trabalhista, regido por leis próprias ou estruturado de modo específico.

2- Teoria Dualista:
A Teoria Dualista prega que há autonomia do Processo do Trabalho em relação aos demais ramos do Direito Processual Civil.

A título de exemplo dessa diferenciação, existe uma corrente doutrinária que ressalta certos aspectos inerentes ao Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, como: o inquérito judicial para apuração de falta grave e o dissídio coletivo.

Outra corrente doutrinária corrobora o raciocínio, dizendo que o Direito Processual do Trabalho é autônomo, pois não haveria direito especial sem juiz próprio, sem matéria jurídica especial e sem direito autônomo. O argumento diz que a matéria é extensa, a doutrina é homogênea e este ramo do direito tem método próprio.

Conclusão

Portanto, em termos práticos, a doutrina tende a dirigir suas argumentações no sentido de defender a Teoria Dualista. Muito embora o Processo do Trabalho seja uma espécie do gênero Teoria Processualista em sentido amplo, ele certamente contém peculiaridades que o fazem se destacar dos demais ramos do Direito Processual e merecer um sistema especial para a tutela dos Direitos de sua competência (Direitos Trabalhistas). Não é a toa que a Justiça do Trabalho enquadra-se em um dos ramos da Justiça Especial.

Relembrando

Justiças Especiais: Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral 

domingo, 3 de abril de 2011

Constitucional - A Constituição

Conceito

A Constituição, considerada como lei fundamental, seria a organização dos elementos essenciais do Estado: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos de estado.

Para José A. da Silva: “A Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.”

Concepão de Constituição para Kelsen

Kelsen toma a palavra "Constituição" em 2 sentidos:
    1- Lógico-jurídico: constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva; e
    4- Jurídico-positivo: equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

Classificação das Constituições

    1- Quanto ao conteúdo:
        a) Materiais: o que concerne ao conteúdo constitucional. Matéria constitucional (organização do Estado e regime político);
        b) Formais: documento que instaura o Estado

    2- Quanto à forma:
        a) Escritas;
        b) Não escritas

    3- Quanto ao modo de elaboração:
        a) Dogmáticas (escritas);
        b) Históricas (não escritas - ex: Constituição Inglesa)

    4- Quanto à origem:
        a) Populares (democrática): originada de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer;
        b) Outorgadas: estabelecidas sem a participação do povo

    5- Quanto à estabilidade:
        a) Flexíveis: quando o seu conteúdo pode ser modificado pelo mesmo processo de elaboração das leis ordinárias;
        b) Rígidas: o seu conteúdo somente é alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais complexos do que os de formação das leis ordinárias ou complementares. (a Constituição do Brasil é rígida);
        c) Semi-rígidas: é a Constituição que tem uma parte rígida e outra parte flexível   

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Civil - Vício redibitório

A matéria é regulada pelos artigos 444 a 446 do Código Civil.

Vício redibitório é defeito oculto, presente em um bem móvel ou imóvel, que pode levar à resolução (desfazimento) do negócio jurídico.

Quando de sua ocorrência, a coisa pode ser recusada (enjeitada) pela parte que as receberia. O fundamento jurídico dessa possibilidade está justamente no fato de ter havido o inadimplemento contratual, advindo do vício no objeto. 

Se o alienante tinha conhecimento do defeito antes da entrega do bem, deverá, além de restituir o preço, responder por perdas e danos, nos termos do artigo 443 do Código Civil.

As regras do vício redibitório aplicam-se aos contratos comutativos. Nos contratos gratuitos não há que se falar em vício redibitório, pois apenas uma das partes é beneficiada.

São requisitos para a ocorrência de vício redibitório: 
a) a coisa tem que ser recebida em um contrato comutativo (espécie de contrato oneroso); 
b) o vício tem que ser oculto (não aparente); 
c) os defeitos têm que existir no momento da contratação e devem perdurar até após dela; 
d) os defeitos devem ser desconhecidos por parte do adquirente; 
e) o defeito tem que ser grave.

Pelo advento do vício redibitório, deverá o alienante realizar um abatimento no preço, ou, ainda, poderá o adquirente devolver a coisa e receber o valor pago na íntegra. Poderá, além disso, o alienante responder pelas perdas e danos causados ao adquirente pela presença do vício na coisa.

Ações cabíveis: 
a) ação redibitória, com o objetivo de rescindir o contrato e restituir as partes ao status quo ante
b) estimatória, para apurar a extensão do prejuízo causado pela existência do vício e conferir abatimento no preço da coisa.

O prazo para o ajuizamento da ação é, em regra, de 30 dias para os bens móveis e de um ano para os bens imóveis – contados a partir da entrega.

Existem exceções a essa regra do prazo, como no caso da existência de uma garantia convencional: o prazo estipulado no Código Civil só começa a contar a partir da data em que termina o período da garantia convencional.

Outras exceções são estabelecidas pelos artigos 445 e 446 do Código Civil, além das peculiaridades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 445: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º: Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º: Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.”

Art. 446: “Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”

quinta-feira, 31 de março de 2011

Previdenciário - Carência

* Carência é o número de contribuições mensais necessárias para efetivação do direito a um benefício.

* O conceito de carência não se confunde com o de tempo de contribuição. A carência é contada mês a mês, enquanto o tempo de contribuição admite recolhimentos em atraso, anteriores a data da inscrição. Por exemplo: um segurado que efetua, no mês de novembro, 20 contribuições relativas a períodos anteriores a data de sua inscrição do RGPS, contará com 20 meses de contribuição e somente um de carência

* Carência é contada em meses. Tempo de contribuição é contado em dias

* O objetivo da carência é evitar que os segurados comecem a contribuir para o sistema com o único objetivo de obter determinado benefício

* A contribuição sobre o 13º salário não é considerada para efeito de carência    

* Benefícios sujeitos à carência:

      1 - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais 

      2 - Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial: 180 contribuições mensais

      3 - Salário-maternidade para as seguradas que sejam contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais:
         a) Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado
         b) Para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e avulsas não é exigida qualquer carência

* O período de carência é contado:

      1 - Para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao RGPS

      2 - Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial que opte por recolher como contribuinte individual e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso