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sábado, 2 de abril de 2011

Previdenciário - Segurados do RGPS

RGPS: Regime Geral de Previdência Social.

Toda e qualquer pessoa que exerce atividade profissional ou atividade econômica remunerada para fins de sobrevivência é considerado trabalhador para o sistema previdenciário.

Segurados obrigatórios: maiores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, que exercem qualquer tipo de atividade remunerada lícita que os vinculem, obrigatoriamente, ao sistema previdenciário.

Segurados obrigatórios: princípio da compulsoriedade do sistema previdenciário. Se não existissem segurados obrigatórios, o sistema ruiria.

Segurados obrigatórios:
   1- Empregado (existência de vínculo empregatício);
   2- Empregado doméstico (trabalhador que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos);
   3- Contribuinte individual (qualquer um não pertencente às outras categorias. Autônomos, empresários, equiparados a autônomos, etc.);
   4- Trabalhador avulso (é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra);
   5- Segurado especial ( o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei).

Segurado facultativo: essa categoria foi criada para atender ao preceito constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, já que, em tese, ninguém poderia ser excluído do sistema de proteção previdenciária. Para ser caracterizado como facultativo, o segurado deve não exercer qualquer atividade remunerada que o vincule obrigatoriamente ao sistema previdenciário e, ainda, possuir idade superior a 16 anos.

A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
 

Previdenciário - Salário de Benefício

O salário de contribuição é a base de incidência das contribuições previdenciárias.

Mesmo que o segurado exerça diversas atividades, terá ele apenas um salário-de-contribuição mensal, equivalente à soma de todas as suas remunerações, limitada, esta, ao teto de R$ 3.416,54. Sobre esta base consolidada será aplicada a alíquota de contribuição, a depender da classe do segurado.

A base de cálculo dos benefícios do RGPS é o salário-de-benefício.

O salário de benefício consiste:
   1- Para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição: média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. O fator é obrigatório para a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na por idade;
   2- Para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente: média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

Os salários-de-contribuição de atividades concomitantes influenciam o valor do salário-de-benefício, considerando-se os períodos em que há exercício de cada uma das atividades. (serão somados de forma proporcional).

A renda mensal de benefício é o valor efetivamente recebido pelo beneficiário (é o quanto entra no bolso). Consite na multiplicação do salário-de-benefício (SB) por um percentual estabelecido em lei. Por exemplo:
   1- Auxílio-doença: 91% do SB;
   2- Aposentadoria por invalidez: 100% do SB;
   3- Aposentadoria por idade: 70% do SB, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

Em caso de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%, podendo, inclusive, ultrapassar o teto do salário-de-contribuição.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Previdenciário - O vínculo na Seguridade Social

Filiação é ato abstrato estabelecido por lei.

A inscrição é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social, representando o mero cadastro no INSS. Já a filiação ao regime previdenciário é o marco da relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social.

Para os segurados obrigatórios, a filiação dá-se com o exercício de atividade remunerada, independentemente de inscrição. Isso permite que qualquer segurado obrigatório efetue recolhimentos em atraso de períodos anteriores à inscrição, desde que comprove ter exercido atividade remunerada.

Para os segurados facultativos, entretanto, a filiação é ato volitivo e somente se concretiza após a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, não podendo as contribuições retroagir a períodos anteriores a sua inscrição. Pode este, no entanto, recolher contribuições em atraso, após a inscrição, quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, que acontece, neste caso, após seis meses sem efetuar recolhimentos.

O segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS será obrigatoriamente inscrito em cada uma delas.

Período de graça: é o período em que alguém permanece vinculado ao sistema previdenciário independentemente de estar trabalhando ou contribuindo. (esses prazos estão no artigo 15 da lei 8.213/91.    

quinta-feira, 31 de março de 2011

Previdenciário - Carência

* Carência é o número de contribuições mensais necessárias para efetivação do direito a um benefício.

* O conceito de carência não se confunde com o de tempo de contribuição. A carência é contada mês a mês, enquanto o tempo de contribuição admite recolhimentos em atraso, anteriores a data da inscrição. Por exemplo: um segurado que efetua, no mês de novembro, 20 contribuições relativas a períodos anteriores a data de sua inscrição do RGPS, contará com 20 meses de contribuição e somente um de carência

* Carência é contada em meses. Tempo de contribuição é contado em dias

* O objetivo da carência é evitar que os segurados comecem a contribuir para o sistema com o único objetivo de obter determinado benefício

* A contribuição sobre o 13º salário não é considerada para efeito de carência    

* Benefícios sujeitos à carência:

      1 - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais 

      2 - Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial: 180 contribuições mensais

      3 - Salário-maternidade para as seguradas que sejam contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais:
         a) Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado
         b) Para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e avulsas não é exigida qualquer carência

* O período de carência é contado:

      1 - Para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao RGPS

      2 - Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial que opte por recolher como contribuinte individual e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso