Páginas

quinta-feira, 31 de março de 2011

Civil - Arras ou Sinal

Conceito

* Arras ou sinal é uma quantia inicial entregue de uma parte a outra para confirmarem a existência de um negócio jurídico. Rechaça o sério propósito e intensão de contratarem.

* Geralmente, a quantia entregue inicialmente é em dinheiro, mas nada impede que consista em outra coisa.

* Não existe um valor estipulado para o sinal, apenas deve ser menor do que o pagamento do valor integral.

* Tem duas funções: demonstrar a seriedade do ato, significando o princípio do pagamento e o adiantamento do preço. E servir de indenização em caso de arrependimento por parte de quaisquer dos contratantes, quando isso é facultado na avença.

* As arras podem estar presentes em qualquer contrato que envolva obrigação

* Existe distinção entre as arras dadas para os contratos solenes e as arras dadas para os contratos não solenes. Nos contratos não solenes, ou consensuais, a função das arras é dar ênfase à vontade de contratar. Já, para os contratos solenes, pelo fato de o contrato subsequênte necessitar de forma específica, as arras funcionam como uma prevenção de enventual arrependimento, com uma prefixação de perdas e danos.

Arras confirmatórias

* O sinal confirmatório significa adiantamento do preço como garantia de cumprimento do contrato. Neste caso, as partes devem explicitar as possibilidades de revogação do negócio, pois a possibilidade de arrependimento não é presumida.

* Se o negócio for distratado, voltarão as partes para o estado em que se encontravam anteriormente (status "quo ante"). Portanto, as arras devem ser devolvidas por quem as recebeu. O mesmo ocorre se o contrato não se cumprir por culpa dos dois contratantes.

* Em caso de inexecução do contrato por culpa exclusiva de quem deu as arras, esse as perderá em benefício de quem as recebeu.

* Portanto, pode-se dizer que as arras confirmatórias assumem uma função probatória, pois firmam a presunção de acordo final; e assumem, também, a função de desconto, salvo estipulação em contrário, se constituirem início do pagamento da obrigação contratual.

Arras penitenciais

* Havendo cláusula de arrependimento no contrato, as arras serão penitenciais - Súmula 412 do STF

* Quando houver o arrependimento por parte de quem deu as arras, essas serão perdidas em benefício de quem as recebeu. Se houver arrependimento por parte de quem as recebeu, deverá restituir o seu valor mais o equivalente, que se refere aos juros, correção monetária e honorários de advogado - alguns autores defendem que pode haver a devolução em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor

* As arras penitenciais tem a função de permitir o arrependimento e substituir uma cláusula penal antes do cumprimento do contrato, pré-fixando um valor indenizatório.

Previdenciário - Carência

* Carência é o número de contribuições mensais necessárias para efetivação do direito a um benefício.

* O conceito de carência não se confunde com o de tempo de contribuição. A carência é contada mês a mês, enquanto o tempo de contribuição admite recolhimentos em atraso, anteriores a data da inscrição. Por exemplo: um segurado que efetua, no mês de novembro, 20 contribuições relativas a períodos anteriores a data de sua inscrição do RGPS, contará com 20 meses de contribuição e somente um de carência

* Carência é contada em meses. Tempo de contribuição é contado em dias

* O objetivo da carência é evitar que os segurados comecem a contribuir para o sistema com o único objetivo de obter determinado benefício

* A contribuição sobre o 13º salário não é considerada para efeito de carência    

* Benefícios sujeitos à carência:

      1 - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais 

      2 - Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial: 180 contribuições mensais

      3 - Salário-maternidade para as seguradas que sejam contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais:
         a) Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado
         b) Para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e avulsas não é exigida qualquer carência

* O período de carência é contado:

      1 - Para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao RGPS

      2 - Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial que opte por recolher como contribuinte individual e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso